Foto: Henrique Almeida / UFSC |
A decisão foi tomada após a 4ª Turma obter a informação de que a aprovada é esposa do professor que, na época do certame, era o chefe do Departamento de Saúde Pública da UFSC, setor responsável por conduzir o concurso.
Dos 13 candidatos inscritos foi alegado que apenas duas candidatas foram aprovadas na primeira etapa do concurso (prova escrita), sendo uma delas a esposa do professor Antônio Fernando Boing, na época o chefe do Departamento de Saúde Pública da Universidade.
Apesar do professor não ter integrado a banca examinadora, ele teve participação ativa no certame, tendo sido um dos professores que participou da aprovação do perfil dos candidatos e da elaboração dos pontos a serem abordados no concurso.
Em abril de 2014 o Ministério Público Federal (MPF) havia ajuizado uma ação pública requisitando a UFSC a anulação do concurso para o cargo de professor adjunto e que fosse determinada a realização de um novo processo seletivo. O Ministério sustentou que houve favorecimento pessoal que comprometeu a lisura da seleção.
“A seleção feriu os princípios da legalidade e da publicidade porque não houve transparência na correção das provas escritas, não havendo vestígios de correção ou anotações e nem justificativas para as notas atribuídas aos candidatos,” argumentou o Ministério Público.
O magistrado considerou que enquanto “os demais candidatos somente tiveram conhecimento dos pontos a serem abordados no concurso quando da publicação do edital, o marido da apelada já tinha conhecimento dos mesmos com meses de antecedência. Como referido pelo MPF em suas razões de apelação, a vantagem teria sido evidente, pois a apelada, caso tivesse tomado conhecimento dos pontos antes dos demais candidatos, teria tido tempo de afunilar seus estudos nos meses que antecederam à prova”.
O órgão ainda acrescentou que não houve transparência no procedimento de correção das provas escritas, já que as cópias das provas encontravam-se sem vestígios de correção ou quaisquer anotações, não tendo a UFSC fornecido outros documentos que justificassem ou fundamentassem as notas atribuídas aos candidatos.
Decisão
“A solução que melhor atende ao interesse de todos é a da manutenção do concurso público, com a desclassificação apenas da candidata que deu causa ao vício de quebra de isonomia apontado pelo MPF na inicial”, afirma o desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, relator do acórdão.
Aurvalle destaca também que a candidata classificada em segundo lugar “não deu causa ao vício de quebra de isonomia apontado pelo autor. Com efeito, participou normalmente do certame, em igualdade de condições com os demais concorrentes, e logrou aprovação. Logo, a anulação total do concurso, como pedido pelo MPF, causar-lhe-ia prejuízo injustificável”.
https://www.em.com.br/app/noticia/emprego/2019/04/18/interna_emprego,1047254/aprovada-em-1-lugar-e-desclassificada-por-ser-esposa-de-organizador-d.shtml
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